Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

9. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 8/2023-COREA

8.1. Este Tribunal de Contas, ante a necessidade de regulamentar o envio de informações por parte dos jurisdicionados e com o intuito de propiciar maior efetividade nas ações de fiscalização realizadas pelo controle externo, e em cumprimento ao disposto no artigo 7º, IV da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 regulamentou o Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras – SICAP - LCO pela Instrução Normativa TCE/TO nº 3, de 20 de setembro de 2017. Referida IN dispõe sobre as remessas de dados de Procedimentos Licitatórios, Contratos, Obras e Medições de serviços de Engenharia, por meio eletrônico com assinatura digital, pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado e Municípios, no sentido de propiciar agilidade e efetividade nas ações do controle externo do Tribunal.

8.2. Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Contas trata sobre a fiscalização das licitações e contratos, estabelece que a forma de fiscalização, a partir do sistema eletrônico de auditorias, será disciplinado por Instrução Normativa, senão vejamos:

Art. 103 Instrução Normativa disciplinará a forma de fiscalização das licitações e contratos em âmbito municipal, bem como das dispensas e inexigibilidades de licitação, podendo estabelecer, para tanto, critérios de fiscalização, a partir do sistema eletrônico de auditorias de contas adotado pelo Tribunal. (Grifei)

8.3. Neste sentido, foi expedida a Instrução Normativa – TCE/TO nº 3, de 20 de setembro de 2017, que regulamentou, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, o Sistema de Licitações, Contratos, Obras e Serviços de Engenharia (SICAP-LCO), que visa gerar informações que irão propiciar maior efetividade nas atividades de fiscalização efetuadas pelo controle externo.

8.4. A IN-TCE/TO nº 03/2017, relaciona em seu artigo 2º quais as Unidades Jurisdicionadas estarão obrigadas a enviar as informações exigidas pelo SICAP-LCO, bem como quais dados deverão ser encaminhados, senão vejamos:

Art. 2º A administração direta, autárquica, fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e toda e quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e Municípios, como também os dirigentes dos demais Poderes, do Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado, informarão, obrigatoriamente, por meio eletrônico, no Sistema denominado SICAP-LCO, as licitações que serão realizadas, os casos de dispensa e inexigibilidade, os dados do contrato, bem como a situação física e financeira das obras contratadas, paralisadas e em andamento, de acordo com o estabelecido nesta Instrução e no Manual do Sistema. (Grifei)

8.5. Destaca-se que, conforme estabelece o artigo 3º da IN-TCE/TO nº 3/2017, o envio dos dados por meio do SICAP/LCO abrange as diversas fases do procedimento licitatório, além das informações sobre obras, assim o preenchimento das informações e envio dos dados/documentos são divididos em fases e possuem prazos para envio de cada fase.

8.6. Ocorrendo a inobservância do prazo determinado no cronograma por parte dos agentes públicos, cabe ao Tribunal de Contas a instauração de processo administrativo, com vista a aplicação de multa, conforme prescreve o artigo 14 da IN-TCE/TO nº 03/2017, vejamos:

Art. 14. A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.

8.7. A aplicação de multa aos jurisdicionados que não atender, no prazo estipulado, a decisão do Tribunal (neste caso Normativa aprovada pelo Tribunal Pleno desta Corte, configurando decisão nos exatos termos do art. 340, inciso IV, do RI-TCE/TO), encontra previsão no disposto no Art. 39, IV, da Lei 1.284/2001 c/c o Art. 159, IV do Regimento Interno deste Tribunal.

8.8. Ressalta-se que o objetivo do SICAP-LCO é fornecer informações que irão propiciar maior efetividade nas atividades de fiscalização das Licitações, Contratos, Obras e Serviços de Engenharia, as quais são imprescindíveis para o controle concomitante e para o planejamento de auditorias, inspeções e análise das Contas, sendo que o envio dessas informações fora do prazo, ou a omissão no envio das mesmas, prejudica substancialmente a atuação desta Corte de Conta.

8.9. Dessa forma, quando constatada a inadimplência no envio das informações do SICAPLCO faz-se necessário adotar medidas coercitivas, a fim de obrigar os gestores a cumprir com sua obrigação legal de enviar as informações ao Tribunal, para que este exerça seu mister constitucional. Assim, o descumprimento de prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO) deixa os responsáveis ao alcance da aplicação de multa-coerção, que é o procedimento adotado quando a punição não decorre de processo de conhecimento, mas unicamente da simples constatação de um ato inflacionário.

8.10. Na multa-coerção o exercício do contraditório é feito posteriormente. É o chamado contraditório diferido ou postergado. Aqui, dada a natureza de medida coercitiva, o contraditório deve ser, sim, observado, contudo em momento diverso, a fim de que a medida não perca o seu caráter coercitivo. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aprovou súmula de jurisprudência nos seguintes termos:

A imposição de multa-coerção sem prévia oitiva do jurisdicionado, em virtude de descumprimento de prazo ou de obrigação pública decorrentes de lei ou ato normativo do tribunal, não viola o contraditório e a ampla defesa. (Súmula nº 108, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, de 26 de novembro de 2008).

8.11. O Regimento Interno desta Casa, no artigo 159, §§ 3º e 4º, autoriza a aplicar de multa-coerção e estabelece o contraditório diferido ao prevê o cabimento de recurso, vejamos:

Art. 159 (...)

§ 3º. A multa aplicada com fundamento nos incisos IV, V, VI ou VII prescinde de prévia audiência dos responsáveis, desde que, a possibilidade de sua aplicação seja anteriormente comunicada.

§ 4º. Da decisão do Tribunal que aplicar a multa nos moldes do § 3º deste artigo, caberá recurso, seguindo-se notificação quanto à abertura de prazo para pagamento.

8.12. ANTE O EXPOSTO, em razão da negligência do responsável que deixou de enviar em tempo hábil, ao sistema SICAP-LCO todas as informações concernentes ao Edital do Convite nº 01/2021, que tem por objeto a contratação de Pessoa Jurídica especializada para construção da academia da saúde na cidade de Barra do Ouro/TO, incorrendo na infração prevista no art. 14 da IN-TCE/TO nº 03/2017, que prevê a aplicação da multa do art. 39, IV da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, IV do RI-TCE/TO, emito PROPOSTA DE DECISÃO, no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

8.12.1. Aplique multa individual de 1% (um por cento) do valor definido no caput do art. 159, do RITCE/TO, que corresponde a R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), ao Sr. Vanderlê Craveiro de Oliveira, CPF: 005.336.411-28, Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Barra do Ouro/TO e a Sra. Eudilene Sousa Brito, CPF: 017.917.271-90, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, em razão do descumprimento da obrigação de enviar, no prazo determinado na IN n° 03/2017, todas as informações do Sistema de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO), relativas ao Edital do Convite nº 01/2021, que tem por objeto a contratação de Pessoa Jurídica especializada para construção da academia da saúde na cidade de Barra do Ouro/TO.

8.12.2. Determine à Secretaria da Primeira Câmara que comunique o responsável do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único, e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RITCE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Tribunal – BO-TCE/TO.

8.12.3. Autorize, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida à notificação.

8.12.4. Autorize, desde logo, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE/TO, o parcelamento da multa, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN nº 03/2009 TCE/TO, bem como, o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

8.12.5. Autorize, desde já o Cartório de Contas, comprovado o recolhimento integral e após a manifestação favorável do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal, expedir o Certificado de Quitação conforme preconizam os arts. 85 e 89, do RI-TCE/TO e art. 12, § 1º, da IN-TCE/TO nº 03/2013.

8.12.6. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.

8.12.7. Encaminhe os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.

8.12.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para providências de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de janeiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 30/01/2023 às 14:34:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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